DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO
INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
Não
se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida
ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência
da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido
mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação
psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que
uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. De fato, a Convenção
da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000,
tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente
transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; e
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os
direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). De
acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente
transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano entre a
data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo
perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a
criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato
da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou
administrativa respectiva, mesmo após expirado o mencionado período de um ano,
deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já
se encontra integrada ao seu novo meio. Isso porque a referida convenção tem
como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a
garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo com suas
verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princípio, bem como
para sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o
amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar da
criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião
de encorajar contato e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor.
Essas considerações, essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o
juiz à descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada
caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda
rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinação expressa de
seu retorno ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e
emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se
necessária a prova pericial psicológica. REsp 1.293.800-MG,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
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